Artigo 22, Parágrafo 6 da Lei nº 11.171 de 2 de Setembro de 2005
Dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
É instituída a Gratificação de Qualificação - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos art. 3º-A. e art. 3º-B., em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo VIII, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º
Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I
ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;
II
ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e
III
à formação acadêmica, obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a
doutorado;
b
mestrado; ou
c
pós-graduação em sentido amplo, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula.
§ 2º
A adequação da formação acadêmica às atividades desempenhadas pelo servidor no DNIT será objeto de avaliação de comitê especial para concessão de GQ, a ser instituído no âmbito da Autarquia em ato do Diretor-Geral.
§ 3º
Os cursos de especialização com carga-horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, em área de interesse do DNIT, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação em sentido amplo, mediante avaliação do comitê a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 4º
Ao servidor com o nível de qualificação funcional previsto no § 1º deste artigo será concedida GQ, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo VIII desta Lei, observados os seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.186, de 2009).
I
para os cargos de nível superior de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 12.186, de 2009).
a
Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de nível superior providos; e (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
b
Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de nível superior providos; (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
II
para os cargos de nível intermediário de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 12.186, de 2009).
a
Gratificação de Qualificação - GQ Nível I, até o limite de 30% (trinta por cento) dos cargos de nível intermediário providos; e (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
b
Gratificação de Qualificação - GQ Nível II, até o limite de 15% (quinze por cento) dos cargos de nível intermediário providos. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).
§ 5º
A fixação das vagas colocadas em concorrência e os critérios de distribuição, homologação, classificação e concessão da GQ serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 6º
Os quantitativos previstos no § 4º deste artigo serão fixados semestralmente, considerados o total de cargos efetivos de que trata o caput deste artigo providos em 30 de junho e 31 de dezembro. (Redação dada pela Lei nº 12.186, de 2009).
§ 7º
A GQ será considerada no cálculo dos proventos e das pensões somente se o título, grau ou certificado tiver sido obtido anteriormente à data da inativação. (Incluído pela Lei nº 12.186, de 2009).