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Artigo 11, Inciso II, Alínea b da Lei nº 11.171 de 2 de Setembro de 2005

Dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e dá outras providências.

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Art. 11

São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior das Carreiras referidas nos incisos I e III do caput do art. 1º desta Lei, observado o disposto em regulamento: (Redação dada pela Lei nº 12.155, de 2009)

I

para a Classe B:

a

possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou

b

possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;

II

para a Classe C: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a

possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

b

possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

III

para a Classe Especial: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

a

ser detentor de título de doutor no campo específico de atuação de cada carreira e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

b

ser detentor de título de mestre no campo específico de atuação de cada carreira e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

c

ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas no campo específico de atuação de cada carreira e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior. (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

Art. 11, II, b da Lei 11.171 /2005