Artigo 10º, Inciso III da Lei nº 11.171 de 2 de Setembro de 2005
Dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O desenvolvimento do servidor nos cargos das carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá às seguintes regras:
I
interstício mínimo de 1 (um) ano entre cada progressão;
II
avaliação de desempenho;
III
competência e qualificação profissional; e
Parágrafo único
A promoção e a progressão funcional obedecerão a sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em ato do Poder Executivo.