Artigo 1-e, Parágrafo 1, Inciso XVII da Lei nº 11.171 de 2 de Setembro de 2005
Dispõe sobre a criação de carreiras e do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1-e
A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 1º
Não serão devidas aos titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV, as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I
vencimento básico; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II
Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
III
Gratificação de Qualificação - GQ; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IV
Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
V
vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
VI
diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
VII
valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
VIII
valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IX
valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
X
vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento no disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
XI
abonos; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
XII
valores pagos a título de representação; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
XIII
adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
XIV
adicional noturno; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
XV
vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 ; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
XVI
Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
XVII
outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, não mencionados no § 3º. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 2º
Os titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV, não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de decisão judicial transitada em julgado. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 3º
O subsídio percebido pelos titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV, não exclui o direito à percepção, nos termos do disposto na legislação e na regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
I
gratificação natalina; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
II
adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
III
abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º , art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 ; e (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
IV
retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 4º
O disposto no § 3º também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 5º
Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)
§ 6º
A parcela complementar de subsídio a que se refere o § 5º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)