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Artigo 5º da Lei nº 11.161 de 5 de Agosto de 2005

Dispõe sobre o ensino da língua espanhola.

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Art. 5º

Os Conselhos Estaduais de Educação e do Distrito Federal emitirão as normas necessárias à execução desta Lei, de acordo com as condições e peculiaridades de cada unidade federada.

Art. 5º da Lei 11.161 /2005