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Artigo 4º da Lei nº 11.161 de 5 de Agosto de 2005

Dispõe sobre o ensino da língua espanhola.

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Art. 4º

A rede privada poderá tornar disponível esta oferta por meio de diferentes estratégias que incluam desde aulas convencionais no horário normal dos alunos até a matrícula em cursos e Centro de Estudos de Língua Moderna.

Art. 4º da Lei 11.161 /2005