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Artigo 2º da Lei nº 11.161 de 5 de Agosto de 2005

Dispõe sobre o ensino da língua espanhola.

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Art. 2º

A oferta da língua espanhola pelas redes públicas de ensino deverá ser feita no horário regular de aula dos alunos.

Art. 2º da Lei 11.161 /2005