Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 11.161 de 5 de Agosto de 2005
Dispõe sobre o ensino da língua espanhola.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O ensino da língua espanhola, de oferta obrigatória pela escola e de matrícula facultativa para o aluno, será implantado, gradativamente, nos currículos plenos do ensino médio.
§ 1º
O processo de implantação deverá estar concluído no prazo de cinco anos, a partir da implantação desta Lei.
§ 2º
É facultada a inclusão da língua espanhola nos currículos plenos do ensino fundamental de 5ª a 8ª séries.