Artigo 6-a da Lei nº 11.156 de 29 de Julho de 2005
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6-a
As metas de desempenho institucional a que se refere o art. 6º serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)