JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º da Lei nº 11.156 de 29 de Julho de 2005

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O titular de cargo efetivo referido no art. 1º desta Lei quando não se encontrar em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no IBAMA ou no Instituto Chico Mendes somente fará jus à GDAEM quando: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

I

requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAEM com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no seu órgão de lotação; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

II

cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4 ou equivalentes, e perceberá a GDAEM calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 5º da Lei 11.156 /2005