Artigo 4-b, Parágrafo Único da Lei nº 11.156 de 29 de Julho de 2005
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4-b
Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAEM correspondente à última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)