Artigo 21 da Lei nº 11.156 de 29 de Julho de 2005
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O titular de cargo de provimento efetivo dos cargos de que trata o art. 9º desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações:
I
Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM de que trata o art. 1º desta Lei; e
II
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.