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Artigo 21 da Lei nº 11.156 de 29 de Julho de 2005

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB e dá outras providências.

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Art. 21

O titular de cargo de provimento efetivo dos cargos de que trata o art. 9º desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações:

I

Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM de que trata o art. 1º desta Lei; e

II

Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

Art. 21 da Lei 11.156 /2005