Artigo 20 da Lei nº 11.156 de 29 de Julho de 2005
Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O titular de cargo de provimento efetivo dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei não faz jus à percepção da GDAMB.