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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei nº 11.156 de 29 de Julho de 2005

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB e dá outras providências.

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Art. 16

Para fins de incorporação da GDAMB aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

I

quando o benefício de aposentadoria ou de pensão tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , a gratificação corresponderá: (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

a

a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

b

à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou (Incluída pela Lei nº 15.141, de 2025)

II

quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional. (Redação dada pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 1º

Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAMB corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

§ 2º

Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 , conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012. (Incluído pela Lei nº 15.141, de 2025)

Anexo

Texto

ANEXO VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA DO MEIO AMBIENTE – GDAMB