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Artigo 14 da Lei nº 11.156 de 29 de Julho de 2005

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB e dá outras providências.

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Art. 14

A partir de 1º de novembro de 2004 e até 31 de dezembro de 2005 e enquanto não forem editados os atos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 10 desta Lei e processados os resultados do 1º (primeiro) período de avaliação de desempenho, a GDAMB será paga aos servidores a que se refere o art. 9º desta Lei nos valores correspondentes a R$ 824,00 (oitocentos e vinte e quatro reais) para os servidores de nível superior, R$ 355,00 (trezentos e cinqüenta e cinco reais) para os de nível intermediário e R$ 199,00 (cento e noventa e nove reais) para os de nível auxiliar.

§ 1º

O resultado da 1ª (primeira) avaliação gerará efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º

A data de publicação no Diário Oficial da União do ato a que se refere o § 4º do art. 10 desta Lei constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDAMB.

Art. 14 da Lei 11.156 /2005