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Artigo 12, Inciso I da Lei nº 11.156 de 29 de Julho de 2005

Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa do Meio Ambiente - GDAMB e dá outras providências.

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Art. 12

A partir da data de produção dos efeitos financeiros do primeiro período de avaliação, o titular de cargo efetivo a que se refere o art. 9º desta Lei, em exercício no Ministério do Meio Ambiente, no Ibama ou no Instituto Chico Mendes, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDAMB, nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)

I

ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberão a GDAMB calculada no seu valor máximo; e

II

ocupantes de cargos comissionados DAS, níveis 1 a 4, de função de confiança, ou equivalentes, perceberão até 100% (cem por cento) do valor máximo da GDAMB, exclusivamente em decorrência do resultado da avaliação institucional do Ministério do Meio Ambiente, do Ibama ou do Instituto Chico Mendes, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)

Art. 12, I da Lei 11.156 /2005