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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 11.154 de 29 de Julho de 2005

Dispõe sobre a transformação da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas - Centro Universitário Federal - EFOA/CEUFE em Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL-MG e dá outras providências.

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Art. 9º

Para compor a estrutura regimental da UNIFAL-MG:

I

ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação 7 (sete) Cargos de Direção - CD, sendo 1 (um) CD-1 e 6 (seis) CD-3, e 44 (quarenta e quatro) Funções Gratificadas - FG, sendo 33 (trinta e três) FG-1, 4 (quatro) FG-2 e 7 (sete) FG-3;

II

ficam extintos, no âmbito da EFOA/CEUFE, os Cargos de Direção - CD e as Funções Gratificadas - FG nos seguintes níveis e quantitativos: 4 (quatro) CD-4; 4 (quatro) FG-4; e 12 (doze) FG-5; e

III

serão redistribuídos à UNIFAL-MG os Cargos de Direção - CD e as Funções Gratificadas - FG que, na data de publicação desta Lei, estiverem alocados na EFOA/CEUFE, excetuados aqueles relacionados no inciso II do caput deste artigo.

§ 1º

Cabe ao Ministro de Estado da Educação fazer o remanejamento dos Cargos de Direção - CD e das Funções Gratificadas - FG entre o Ministério da Educação e a UNIFAL-MG.

§ 2º

Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da UNIFAL-MG.

§ 3º

Ficam extintos os cargos de Diretor-Geral e de Vice-Diretor da EFOA/CEUFE.

Art. 9º, §2º da Lei 11.154 /2005