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Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 11.154 de 29 de Julho de 2005

Dispõe sobre a transformação da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas - Centro Universitário Federal - EFOA/CEUFE em Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL-MG e dá outras providências.

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Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a:

I

transferir saldos orçamentários da EFOA/CEUFE para a UNIFAL-MG, observadas as mesmas atividades, projetos e operações especiais, com as correspondentes categorias econômicas e grupos de despesas previstos na lei orçamentária; e

II

praticar os atos e adotar as medidas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Parágrafo único

Até que se efetive a transferência autorizada no inciso I do caput deste artigo, as despesas de pessoal e encargos, custeio e capital necessárias ao funcionamento da UNIFAL-MG correrão à conta dos recursos destinados à EFOA/CEUFE, constantes no Orçamento da União.

Art. 8º, I da Lei 11.154 /2005