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Artigo 7º, Inciso IV da Lei nº 11.154 de 29 de Julho de 2005

Dispõe sobre a transformação da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas - Centro Universitário Federal - EFOA/CEUFE em Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL-MG e dá outras providências.

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Art. 7º

Os recursos financeiros da UNIFAL-MG serão provenientes de:

I

dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos adicionais, transferências e repasses que lhe sejam conferidos;

II

auxílios e subvenções que venham a ser concedidos pela União, Estados e Municípios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas;

III

recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;

IV

resultados de operações de crédito e juros bancários, nos termos da lei;

V

receitas eventuais a título de retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;

VI

taxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação de serviços educacionais, com observância da legislação pertinente; e

VII

saldo de exercícios anteriores, observado o disposto na legislação específica.

Art. 7º, IV da Lei 11.154 /2005