Artigo 6º, Inciso III da Lei nº 11.154 de 29 de Julho de 2005
Dispõe sobre a transformação da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas - Centro Universitário Federal - EFOA/CEUFE em Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL-MG e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O patrimônio da UNIFAL-MG, mediante escritura pública ou instrumento legal, será constituído:
I
pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio da EFOA/CEUFE, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UNIFAL-MG;
II
pelos bens e direitos que a UNIFAL-MG vier a adquirir;
III
pelas doações ou legados que receber; e
IV
por incorporações que resultarem de serviços realizados pela UNIFAL-MG.
Parágrafo único
Os bens e direitos da UNIFAL-MG serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, vedada a alienação, salvo nos casos e condições permitidos em lei.