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Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 11.154 de 29 de Julho de 2005

Dispõe sobre a transformação da Escola de Farmácia e Odontologia de Alfenas - Centro Universitário Federal - EFOA/CEUFE em Universidade Federal de Alfenas - UNIFAL-MG e dá outras providências.

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Art. 6º

O patrimônio da UNIFAL-MG, mediante escritura pública ou instrumento legal, será constituído:

I

pelos bens e direitos que integrarem o patrimônio da EFOA/CEUFE, os quais ficam automaticamente transferidos, sem reservas ou condições, à UNIFAL-MG;

II

pelos bens e direitos que a UNIFAL-MG vier a adquirir;

III

pelas doações ou legados que receber; e

IV

por incorporações que resultarem de serviços realizados pela UNIFAL-MG.

Parágrafo único

Os bens e direitos da UNIFAL-MG serão utilizados ou aplicados exclusivamente na consecução de seus objetivos, vedada a alienação, salvo nos casos e condições permitidos em lei.

Art. 6º, II da Lei 11.154 /2005