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Artigo 8º, Inciso IV da Lei nº 11.151 de 29 de Julho de 2005

Dispõe sobre a criação da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB, por desmembramento da Universidade Federal da Bahia - UFBA, e dá outras providências.

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Art. 8º

O patrimônio da UFRB será constituído por:

I

saldos orçamentários transferidos da UFBA para a UFRB, observadas as mesmas categorias de programação e mantido o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, por subtítulo, modalidade de aplicação, fonte de recursos, identificadores de uso e de resultado primário e por grupos de despesa orçamentária, nos exercícios em que a UFRB não tenha sido incluída como unidade orçamentária naquele instrumento legal;

II

bens e direitos que a UFRB vier a adquirir ou incorporar;

III

doações ou legados que receber; e

IV

incorporações que resultem de serviços realizados pela UFRB, observados os limites da legislação de regência.

Parágrafo único

Os bens e os direitos da UFRB serão utilizados ou aplicados exclusivamente para consecução de seus objetivos, não podendo ser alienados, salvo nos casos e nas condições permitidos em lei.

Art. 8º, IV da Lei 11.151 /2005