Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 11.128 de 28 de Junho de 2005
Dispõe sobre o Programa Universidade para Todos - PROUNI e altera o inciso I do art. 2º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A adesão da instituição de ensino superior ao Programa Universidade para Todos - PROUNI, nos termos da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, dar-se-á por intermédio de sua mantenedora, e a isenção prevista no art. 8º dessa Lei será aplicada pelo prazo de vigência do termo de adesão, devendo a mantenedora comprovar, ao final de cada ano-calendário, a quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, sob pena de desvinculação do Programa, sem prejuízo para os estudantes beneficiados e sem ônus para o Poder Público.
Parágrafo único
O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2005 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até essa data.
Parágrafo único
O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2005 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2006. (Redação dada pela lei nº 11.196, de 2005) (Vide Medida nº 340, de 2006).
Parágrafo único
O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2006 poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2008. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
Parágrafo único
O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, para as instituições que aderirem ao Programa até 31 de dezembro de 2006, poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
Parágrafo único
O atendimento ao disposto no art. 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995 , poderá ser efetuado, excepcionalmente, até 30 de setembro de 2012. (Redação dada pela Lei nº 12.688, de 2012) (Revogado pela Medida Provisória nº 1.075, de 2021)
Parágrafo único
( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 14.350, de 2022)