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Artigo 6º da Lei nº 11.126 de 27 de Junho de 2005

Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º da Lei 11.126 /2005