Artigo 8º, Inciso VII da Lei nº 11.124 de 16 de Junho de 2005
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O FNHIS é constituído por:
I
recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, de que trata a Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974 ;
II
outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FNHIS;
III
dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na função de habitação;
IV
recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
V
contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FNHIS; e
VII
receitas decorrentes da alienação dos imóveis da União que lhe vierem a ser destinadas; e (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
VIII
outros recursos que lhe vierem a ser destinados. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)