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Artigo 8º, Inciso VII da Lei nº 11.124 de 16 de Junho de 2005

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.

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Art. 8º

O FNHIS é constituído por:

I

recursos do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, de que trata a Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974 ;

II

outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FNHIS;

III

dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na função de habitação;

IV

recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

V

contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

VI

receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FNHIS; e

VII

receitas decorrentes da alienação dos imóveis da União que lhe vierem a ser destinadas; e (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)

VIII

outros recursos que lhe vierem a ser destinados. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

Art. 8º, VII da Lei 11.124 /2005