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Artigo 2º da Lei nº 11.124 de 16 de Junho de 2005

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.

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Art. 2º

Fica instituído o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, com o objetivo de:

I

viabilizar para a população de menor renda o acesso à terra urbanizada e à habitação digna e sustentável;

II

implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; e

III

articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham funções no setor da habitação.

Art. 2º da Lei 11.124 /2005