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Artigo 16 da Lei nº 11.124 de 16 de Junho de 2005

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.

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Art. 16

À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FNHIS, compete:

I

atuar como instituição depositária dos recursos do FNHIS;

II

definir e implementar os procedimentos operacionais necessários à aplicação dos recursos do FNHIS, com base nas normas e diretrizes elaboradas pelo Conselho Gestor e pelo Ministério das Cidades;

III

controlar a execução físico-financeira dos recursos do FNHIS; e

IV

prestar contas das operações realizadas com recursos do FNHIS com base nas atribuições que lhe sejam especificamente conferidas, submetendo-as ao Ministério das Cidades.

Art. 16 da Lei 11.124 /2005