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Artigo 15, Inciso V da Lei nº 11.124 de 16 de Junho de 2005

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.

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Art. 15

Ao Conselho Gestor do FNHIS compete:

I

estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FNHIS, observado o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Nacional de Habitação estabelecidos pelo Ministério das Cidades e as diretrizes do Conselho das Cidades;

II

aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FNHIS;

III

deliberar sobre as contas do FNHIS;

IV

dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FNHIS, nas matérias de sua competência;

V

fixar os valores de remuneração do agente operador; e

VI

aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único

Na aplicação de recursos pelo FGTS na forma de subsídio na área habitacional serão observadas as diretrizes de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 15, V da Lei 11.124 /2005