Artigo 15, Inciso II da Lei nº 11.124 de 16 de Junho de 2005
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Ao Conselho Gestor do FNHIS compete:
I
estabelecer diretrizes e critérios de alocação dos recursos do FNHIS, observado o disposto nesta Lei, a Política e o Plano Nacional de Habitação estabelecidos pelo Ministério das Cidades e as diretrizes do Conselho das Cidades;
II
aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FNHIS;
III
deliberar sobre as contas do FNHIS;
IV
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FNHIS, nas matérias de sua competência;
V
fixar os valores de remuneração do agente operador; e
VI
aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único
Na aplicação de recursos pelo FGTS na forma de subsídio na área habitacional serão observadas as diretrizes de que trata o inciso I deste artigo.