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Artigo 10º, Parágrafo 4 da Lei nº 11.124 de 16 de Junho de 2005

Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.

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Art. 10

O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil.

§ 1º

A Presidência do Conselho Gestor do FNHIS será exercida pelo Ministério das Cidades.

§ 2º

O presidente do Conselho Gestor do FNHIS exercerá o voto de qualidade.

§ 3º

O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FNHIS. (Redação dada pela Lei nº 14.312, de 2022)

§ 4º

Competirá ao Ministério das Cidades proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.

Art. 10, §4º da Lei 11.124 /2005