Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei nº 11.124 de 16 de Junho de 2005
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, cria o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS e institui o Conselho Gestor do FNHIS.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil.
§ 1º
A Presidência do Conselho Gestor do FNHIS será exercida pelo Ministério das Cidades.
§ 2º
O presidente do Conselho Gestor do FNHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º
O Poder Executivo disporá em regulamento sobre a composição do Conselho Gestor do FNHIS. (Redação dada pela Lei nº 14.312, de 2022)
§ 4º
Competirá ao Ministério das Cidades proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.