JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei nº 11.123 de 7 de Junho de 2005

Cria, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, para lotação no Ministério da Saúde, os cargos que menciona; institui a Gratificação de Incentivo à Prestação de Assistência Integral à Saúde - GIPAS; altera o § 1º do art. 6º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; revoga o art. 17 da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

As despesas de pessoal e encargos sociais oriundas da execução desta Lei correrão por conta da redução equivalente de outras despesas correntes, no âmbito do Ministério da Saúde.

Art. 9º da Lei 11.123 /2005