Artigo 7º da Lei nº 11.123 de 7 de Junho de 2005
Cria, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, para lotação no Ministério da Saúde, os cargos que menciona; institui a Gratificação de Incentivo à Prestação de Assistência Integral à Saúde - GIPAS; altera o § 1º do art. 6º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; revoga o art. 17 da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Até a edição do regulamento a que se refere o § 1º do art. 3º desta Lei, os servidores em exercício nas unidades hospitalares referidas no § 1º do art. 2º desta Lei continuarão a receber somente as gratificações de desempenho de atividade ou de produtividade a que já façam jus em decorrência do exercício dos respectivos cargos efetivos.