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Artigo 5º da Lei nº 11.123 de 7 de Junho de 2005

Cria, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, para lotação no Ministério da Saúde, os cargos que menciona; institui a Gratificação de Incentivo à Prestação de Assistência Integral à Saúde - GIPAS; altera o § 1º do art. 6º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; revoga o art. 17 da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, e dá outras providências.

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Art. 5º

A GIPAS não será paga caso o resultado total das metas atingidas seja inferior às metas fixadas em ato do Poder Executivo.

Art. 5º da Lei 11.123 /2005