Artigo 3º da Lei nº 11.123 de 7 de Junho de 2005
Cria, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, para lotação no Ministério da Saúde, os cargos que menciona; institui a Gratificação de Incentivo à Prestação de Assistência Integral à Saúde - GIPAS; altera o § 1º do art. 6º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; revoga o art. 17 da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A GIPAS será paga observando-se os seguintes parâmetros:
I
40% (quarenta por cento), em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho e da contribuição individual para o cumprimento das metas de assistência integral à saúde, prestada no âmbito de cada unidade hospitalar;
II
60% (sessenta por cento), em decorrência da avaliação do resultado institucional das unidades hospitalares de que trata o § 1º do art. 2º desta Lei, computado de forma individualizada para cada unidade, em função da superação das metas de assistência integral à saúde.
§ 1º
Os critérios e procedimentos de avaliação de desempenho dos servidores e dos resultados institucionais de cada unidade hospitalar, bem como os critérios de fixação de metas de assistência integral à saúde, para efeito do disposto neste artigo, inclusive os parâmetros a serem considerados, serão estabelecidos em regulamento específico.
§ 2º
Para fins de pagamento da GIPAS, no momento da fixação das metas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, serão definidos os valores mínimos de cada indicador, conforme as metas fixadas, em que a GIPAS será igual a 0 (zero) e os valores a partir dos quais ela será igual a 100% (cem por cento), sendo os percentuais de gratificação, nesse intervalo, distribuídos proporcional e linearmente.
§ 3º
A GIPAS será apurada, em cada ano, mensalmente, com base nos indicadores previstos, acumulados de janeiro até o segundo mês anterior àquele em que é devida a gratificação.
§ 4º
Em relação aos meses de janeiro e fevereiro, a GIPAS será apurada com base nos resultados acumulados de janeiro a dezembro do ano anterior, promovendo-se os ajustes devidos no mês de abril subseqüente.