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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei nº 11.123 de 7 de Junho de 2005

Cria, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, para lotação no Ministério da Saúde, os cargos que menciona; institui a Gratificação de Incentivo à Prestação de Assistência Integral à Saúde - GIPAS; altera o § 1º do art. 6º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; revoga o art. 17 da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam criados, na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002, 3.490 (três mil, quatrocentos e noventa) cargos efetivos, na forma do Anexo I desta Lei, a serem providos mediante concurso público.

§ 1º

Os cargos referidos no caput deste artigo integrarão o quadro de lotação do Ministério da Saúde para atendimento de necessidades das suas unidades hospitalares.

§ 2º

Os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos para cumprimento de jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvado o disposto em legislação específica.

Art. 1º, §1º da Lei 11.123 /2005