Artigo 4º da Lei nº 11.119 de 25 de Maio de 2005
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os sujeitos passivos que tenham sido cientificados de decisão proferida pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento em processos administrativos fiscais no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e a data de publicação desta Lei e que, por força da alteração introduzida no art. 25, inciso I, alínea a, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, pelo art. 10 da Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de 2004, não tenham interposto recurso voluntário poderão apresentá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único
Ficam convalidados os recursos apresentados no período de que trata o caput deste artigo.