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Artigo 1º da Lei nº 11.119 de 25 de Maio de 2005

Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais: (Vide Medida Provisória nº 280, de 2006)

Art. 1º

O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais: (Redação dada pela Lei nº 11.311, de 2006). Tabela Progressiva Mensal Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 1.164,00 - - De 1.164,01 até 2.326,00 15 174,60 Acima de 2.326,00 27,5 465,35 Tabela Progressiva Mensal (Redação dada pela Lei nº 11.311, de 2006) Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 1.257,12 - - De 1.257,13 até 2.512,08 15 188,57 Acima de 2.512,08 27,5 502,58 Tabela Progressiva Anual Base de Cálculo em R$ Alíquota % Parcela a Deduzir do Imposto em R$ Até 13.968,00 - - De 13.968,01 até 27.912,00 15 2.095,20 Acima de 27.912,00 27,5 5.584,20

Parágrafo único

O imposto de renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário. (Incluído pela Lei nº 11.311, de 2006)

Art. 1º da Lei 11.119 /2005