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Artigo 19 da Lei nº 11.116 de 18 de Maio de 2005

Dispõe sobre o Registro Especial, na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, de produtor ou importador de biodiesel e sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda desse produto; altera as Leis nºs 10.451, de 10 de maio de 2002, e 11.097, de 13 de janeiro de 2005; e dá outras providências.

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Art. 19

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19 da Lei 11.116 /2005