Artigo 18 da Lei nº 11.116 de 18 de Maio de 2005
Dispõe sobre o Registro Especial, na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, de produtor ou importador de biodiesel e sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda desse produto; altera as Leis nºs 10.451, de 10 de maio de 2002, e 11.097, de 13 de janeiro de 2005; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O disposto no art. 3º desta Lei produz efeitos a partir de 1º de abril de 2005.