Artigo 10º da Lei nº 11.116 de 18 de Maio de 2005
Dispõe sobre o Registro Especial, na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, de produtor ou importador de biodiesel e sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda desse produto; altera as Leis nºs 10.451, de 10 de maio de 2002, e 11.097, de 13 de janeiro de 2005; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Será aplicada, ainda, multa correspondente ao valor comercial da mercadoria na hipótese de pessoa jurídica que:
I
fabricar ou importar biodiesel sem o registro de que trata o art. 1º desta Lei; e
II
adquirir biodiesel nas condições do inciso I do caput deste artigo.