Artigo 2º da Lei nº 11.108 de 7 de Abril de 2005
Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.