Artigo 3º da Lei nº 11.107 de 6 de Abril de 2005
Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.