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Artigo 18 da Lei nº 11.107 de 6 de Abril de 2005

Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

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Art. 18

O art. 10 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos: "Art. 10 (...) XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; XV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei." (NR)

Art. 18 da Lei 11.107 /2005