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Artigo 14 da Lei nº 11.107 de 6 de Abril de 2005

Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.

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Art. 14

A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.

Parágrafo único

Para a celebração dos convênios de que trata o caput deste artigo, as exigências legais de regularidade aplicar-se-ão ao próprio consórcio público envolvido, e não aos entes federativos nele consorciados. (Incluído pela Lei nº 13.821, de 2019)

Art. 14 da Lei 11.107 /2005