Artigo 1º da Lei nº 11.107 de 6 de Abril de 2005
Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1º
O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
§ 2º
A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
§ 3º
Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 4º
Aplicam-se aos convênios de cooperação, no que couber, as disposições desta Lei relativas aos consórcios públicos. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)