Artigo 9º, Parágrafo 4 da Lei nº 11.105 de 24 de Março de 2005
Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança - PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º , 6º , 7º , 8º , 9º , 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O CNBS é composto pelos seguintes membros:
I
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
II
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
III
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;
IV
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V
Ministro de Estado da Justiça;
VI
Ministro de Estado da Saúde;
VII
Ministro de Estado do Meio Ambiente;
VIII
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IX
Ministro de Estado das Relações Exteriores;
X
Ministro de Estado da Defesa;
XI
Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 1º
O CNBS reunir-se-á sempre que convocado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, ou mediante provocação da maioria de seus membros. § 2º (VETADO)
§ 3º
Poderão ser convidados a participar das reuniões, em caráter excepcional, representantes do setor público e de entidades da sociedade civil.
§ 4º
O CNBS contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República.
§ 5º
A reunião do CNBS poderá ser instalada com a presença de 6 (seis) de seus membros e as decisões serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta.