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Artigo 9º, Inciso II da Lei nº 11.105 de 24 de Março de 2005

Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança - PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º , 6º , 7º , 8º , 9º , 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

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Art. 9º

O CNBS é composto pelos seguintes membros:

I

Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II

Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;

III

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário;

IV

Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

Ministro de Estado da Justiça;

VI

Ministro de Estado da Saúde;

VII

Ministro de Estado do Meio Ambiente;

VIII

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IX

Ministro de Estado das Relações Exteriores;

X

Ministro de Estado da Defesa;

XI

Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 1º

O CNBS reunir-se-á sempre que convocado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, ou mediante provocação da maioria de seus membros. § 2º (VETADO)

§ 3º

Poderão ser convidados a participar das reuniões, em caráter excepcional, representantes do setor público e de entidades da sociedade civil.

§ 4º

O CNBS contará com uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República.

§ 5º

A reunião do CNBS poderá ser instalada com a presença de 6 (seis) de seus membros e as decisões serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta.

Art. 9º, II da Lei 11.105 de 24 de Março de 2005