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Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso X da Lei nº 11.105 de 24 de Março de 2005

Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança - PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º , 6º , 7º , 8º , 9º , 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

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Art. 21

Considera-se infração administrativa toda ação ou omissão que viole as normas previstas nesta Lei e demais disposições legais pertinentes.

Parágrafo único

As infrações administrativas serão punidas na forma estabelecida no regulamento desta Lei, independentemente das medidas cautelares de apreensão de produtos, suspensão de venda de produto e embargos de atividades, com as seguintes sanções:

I

advertência;

II

multa;

III

apreensão de OGM e seus derivados;

IV

suspensão da venda de OGM e seus derivados;

V

embargo da atividade;

VI

interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;

VII

suspensão de registro, licença ou autorização;

VIII

cancelamento de registro, licença ou autorização;

IX

perda ou restrição de incentivo e benefício fiscal concedidos pelo governo;

X

perda ou suspensão da participação em linha de financiamento em estabelecimento oficial de crédito;

XI

intervenção no estabelecimento;

XII

proibição de contratar com a administração pública, por período de até 5 (cinco) anos.

Art. 21, Parágrafo Único, X da Lei 11.105 de 24 de Março de 2005