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Artigo 11, Inciso II, Alínea a da Lei nº 11.105 de 24 de Março de 2005

Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança - PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º , 6º , 7º , 8º , 9º , 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

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Art. 11

A CTNBio, composta de membros titulares e suplentes, designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, será constituída por 27 (vinte e sete) cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica, de notória atuação e saber científicos, com grau acadêmico de doutor e com destacada atividade profissional nas áreas de biossegurança, biotecnologia, biologia, saúde humana e animal ou meio ambiente, sendo:

I

12 (doze) especialistas de notório saber científico e técnico, em efetivo exercício profissional, sendo:

a

3 (três) da área de saúde humana;

b

3 (três) da área animal;

c

3 (três) da área vegetal;

d

3 (três) da área de meio ambiente;

II

um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelos respectivos titulares:

a

Ministério da Ciência e Tecnologia;

b

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

c

Ministério da Saúde;

d

Ministério do Meio Ambiente;

e

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

f

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

g

Ministério da Defesa;

h

Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

i

Ministério das Relações Exteriores;

III

um especialista em defesa do consumidor, indicado pelo Ministro da Justiça;

IV

um especialista na área de saúde, indicado pelo Ministro da Saúde;

V

um especialista em meio ambiente, indicado pelo Ministro do Meio Ambiente;

VI

um especialista em biotecnologia, indicado pelo Ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII

um especialista em agricultura familiar, indicado pelo Ministro do Desenvolvimento Agrário;

VIII

um especialista em saúde do trabalhador, indicado pelo Ministro do Trabalho e Emprego.

§ 1º

Os especialistas de que trata o inciso I do caput deste artigo serão escolhidos a partir de lista tríplice, elaborada com a participação das sociedades científicas, conforme disposto em regulamento.

§ 2º

Os especialistas de que tratam os incisos III a VIII do caput deste artigo serão escolhidos a partir de lista tríplice, elaborada pelas organizações da sociedade civil, conforme disposto em regulamento.

§ 3º

Cada membro efetivo terá um suplente, que participará dos trabalhos na ausência do titular.

§ 4º

Os membros da CTNBio terão mandato de 2 (dois) anos, renovável por até mais 2 (dois) períodos consecutivos.

§ 5º

O presidente da CTNBio será designado, entre seus membros, pelo Ministro da Ciência e Tecnologia para um mandato de 2 (dois) anos, renovável por igual período.

§ 6º

Os membros da CTNBio devem pautar a sua atuação pela observância estrita dos conceitos ético-profissionais, sendo vedado participar do julgamento de questões com as quais tenham algum envolvimento de ordem profissional ou pessoal, sob pena de perda de mandato, na forma do regulamento.

§ 7º

A reunião da CTNBio poderá ser instalada com a presença de 14 (catorze) de seus membros, incluído pelo menos um representante de cada uma das áreas referidas no inciso I do caput deste artigo. § 8º (VETADO)

§ 8-a

As decisões da CTNBio serão tomadas com votos favoráveis da maioria absoluta de seus membros. (Incluído pela Lei nº 11.460, de 2007)

§ 9º

Órgãos e entidades integrantes da administração pública federal poderão solicitar participação nas reuniões da CTNBio para tratar de assuntos de seu especial interesse, sem direito a voto.

§ 10

Poderão ser convidados a participar das reuniões, em caráter excepcional, representantes da comunidade científica e do setor público e entidades da sociedade civil, sem direito a voto.

Art. 11, II, a da Lei 11.105 de 24 de Março de 2005